terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Robôs substituem professores em salas de aula da Coreia do Sul

Uma cidade da Coreia do Sul está testando o uso de robôs em salas de aula. O projeto piloto levou 29 robôs que medem 1 metro de altura para ensinar inglês a jovens. Os robôs são controlados remotamente por professores que ficam nas Filipinas.

Como os robôs dispõem de uma TV que exibe o rosto de uma mulher, câmeras detectam as expressões faciais dos professores e as refletem nesse rosto. Além disso, os professores conseguem ver e ouvir os estudantes por meio de um sistema remoto.
Além da leitura de livros, os robôs usam um software pré-programado para cantar músicas e jogar games com os alunos. Segundo uma porta-voz da Secretaria de Educação da cidade, os robôs ainda estão sendo testados, mas o governo estuda contratá-los por um período maior.
“Ter os robôs em sala de aula deixa os alunos mais participativos, especialmente os tímidos que têm medo de falar”, explicou a porta-voz. Ela também afirmou que a ideia não é substituir os professores humanos, e, sim, atualizar o sistema de ensino e dar aos alunos formas mais interessantes de aprendizado.

O significado da educação escolar para professores de educação física em diferentes redes de ensino

                      

A Educação tem um papel importante no processo de humanização do homem e de transformação social. Dessa forma, a evolução da Educação está intrinsecamente ligada à evolução da sociedade. Gadotti (1999) coloca que a prática da Educação é muito anterior ao pensamento pedagógico. Este que surge com a reflexão sobre à prática, pela necessidade de sistematizá-la e organizá-la em função de determinados fins e objetivos. Inserido nesse contexto, o professor é um dos principais agentes que possui meios para transformar a Educação através de uma prática pedagógica consciente e renovadora, com metodologias coerentes com a realidade dos educandos.
         A concepção de ensino tradicional tão criticada atualmente teve declínio no movimento renascentista, porém sobrevive até hoje. Ao criticar forma de ensinar, Freire (2007) denomina o ensino tradicional como uma concepção bancária de Educação, na qual o professor transmite o conhecimento e o aluno apenas o absorve. Nessa linha de pensamento, o educador é o sujeito do processo de ensino e os educandos, meros objetos. O autor compreende que, quanto mais essa concepção de ensino é desenvolvida menos os educandos desenvolverão sua consciência crítica, de que resultaria a sua inserção no mundo, na busca de transformá-lo.
         Como proposta educativa, Freire (2007) propõe uma Educação libertadora e problematizadora do conhecimento, que proporcione a emancipação dos educandos ao mesmo tempo em que promova a autonomia e a consciência crítica dos mesmos. Enquanto o professor educa seus alunos, é educado por estes e vice-versa. Pois, como alerta o autor, ninguém se educa sozinho, os homens se educam em comunhão, mediatizados pelo mundo. Acredita que não é no silêncio que os homens aprendem e constroem o conhecimento, mas sim na palavra e no trabalho, na ação-reflexão. Nesse sentido, afirma que não há diálogo verdadeiro sem um pensar crítico, tendo em vista que, no momento em que se instaura a percepção crítica na ação, se desenvolve a esperança, a qual leva os homens a empenhar-se na superação de seus limites.
        Fernandes et al. (2004) enfocam os termos conhecimento e autonomia, descrevendo a última como a possibilidade dos aprendizes se apropriarem do conhecimento, a fim de refazê-lo de forma crítica, em busca de superarem o senso comum e serem capazes de modificar a cultura da sociedade.
         Embasando-se nessas reflexões, formulou-se o seguinte objetivo desta investigação: Analisar o significado da Educação Escolar para professores de Educação Física em diferentes redes de ensino.
         Em relação aos procedimentos metodológicos, o estudo caracterizou-se como sendo qualitativo, o qual Santos (2006) relata que o mesmo será sempre subjetivo, já que se insere nas ciências sociais. Apresenta-se imbricado na busca de compreender os fenômenos a partir de atitudes e sentidos que os agentes conferem às suas ações, com vista a construir um conhecimento intersubjetivo, descritivo e compreensivo.
            Para a coleta de informações foram feitas entrevistas, sendo esta uma estratégia que se realiza frente a frente com o entrevistado, permitindo se estabelecer um vínculo melhor com o indivíduo e em conseqüência disso, colabora no aprofundamento das questões elaboradas (NEGRINE, 2004). As entrevistas foram semi-estruturadas formadas por questões abertas, que segundo o último autor, caracteriza-se por perguntas predefinidas pelo pesquisador, permitindo explorar aspectos relevantes que surgem ao longo da conversa. Utilizou-se para a interpretação das entrevistas, à análise de conteúdo, a qual apresenta como objetivo: compreender criticamente os sentidos das comunicações; seu conteúdo manifesto ou latente; as significações explícitas ou ocultas (CHIZZOTTI, 2000).
         Os participantes do estudo foram três (3) professores de Educação Física das Séries Finais do Ensino Fundamental em três escolas de diferentes redes de ensino (municipal, estadual e particular) do município de Caçapava do Sul do Rio Grande do Sul. Os três professores entrevistados foram escolhidos para o estudo de acordo com sua disponibilidade de tempo. As entrevistas foram gravadas e transcritas, sendo retornadas para os participantes lerem e assinarem a sua publicação. Para manter a discrição dos participantes foi utilizada a seguinte nomenclatura: professor municipal (Professor M); professor estadual (Professor E); professor particular (Professor P).
No âmbito da Educação Escolar entende-se que, desde quando a sociedade é percebida como um grupo organizado, na qual construiu uma certa identidade e história vem conseguindo identificar formas de agir coletivo na busca de desenvolver em crianças e jovens habilidades e conhecimentos que facilitem a convivência em grupo. Esses processos de formação social nos mais variados tempos e espaços constituem uma prática universalmente conhecida como Educação. Assim, não se têm problemas em compreender o caráter da prática social da Educação, porém a identidade da Educação como campo de produção de conhecimento sistematizado merece receber maior atenção, investimento e ser melhor investigada e desenvolvida (BRANDÃO, 2000). 
            Ao questionar os professores sobre o papel da escola percebemos uma certa dificuldade no entendimento destes, e, conseqüentemente, na elaboração de suas respostas. Eles declararam principalmente que a escola está sendo sobrecarregada e responsabilizada por questões que não lhe dizem respeito, como a formação moral, os valores éticos, o respeito ao próximo. Observa-se esse posicionamento nas seguintes falas:
“(...) o papel dela é bem amplo, porque não era prá ser, mas tá sendo, porque a gente tá sendo pai, mãe, tudo dentro da escola para os alunos, a gente tá pegando o que não seria, mas a gente tá fazendo esse papel porque tá faltando e acho que não deveria de ser, mas tá sendo, e tá difícil, porque, às vezes, fica fora o que teria que ser trabalhado, porque tem que atender outras” (Professor M).
“(...) eu acho que tá faltando coisa por parte da família. A gente se criou que a escola é o segundo lar, e eu acho que é isso que eu espero. Não que ela eduque, e hoje em dia tem muitos pais que colocam os filhos na escola para nós educarmos, e não é isto. E, eu acho que nesse caso a família tá faltando” (Professor P).
Gadotti (1984) nos tráz sua contribuição, no sentido de que muito se fala sobre a importância da Educação como meio de se atingir as mais variadas metas de vida, no entanto, pouco se sabe sobre o sentido da questão fundamental: o que é Educação?
(...) edificou-se o dogma segundo o qual a questão da educação é muito geral e vazia de sentido para que nos ocupemos dela, (...) criou-se um preconceito segundo o qual a universalidade da questão impede de defini-la e explica-la (...). Esta universalidade permite utilizar constantemente o termo “educação” dando-lhe o sentido que convém aos interesses de cada um (GADOTTI, 1984, p. 23-24).
         Contudo, o Professor E realiza uma outra reflexão sobre a realidade das escolas ao dizer: “(...) eu acho ainda que ela tá num modelo meio arcaico, meio antigo né. Eu acho que ela teria que fazer uma, a escola fazer uma auto-crítica para rever até sua metodologia, formas de avaliação. Acho que tem que dar uma remodelada, porque do jeito que tá, acho que não tá cumprido com o papel da formação, formação integral assim do aluno”.
         Este professor expressa sua preocupação e esboça alternativas que devem ser consideradas pela sociedade. No caso do mais específico, da prática docente, o professor necessita ser capaz de refletir sobre a sua prática definindo os objetivos das aulas de acordo com os conhecimentos que abrangem a área da Educação Física articulando-os com o contexto em que está inserido, considerando as carências e os anseios dos educandos e da comunidade escolar.
         Diante desses achados, destaca-se a necessidade de se re-pensar os processos formativos, já que muitos dos saberes essenciais para a prática profissional, como aprender a lidar com situações de conflito na aula, encontram-se além dos conhecimentos científicos produzidos e socializados nos cursos de formação. Além disso, as escolas e os institutos de formação parecem cada vez menos capazes de ensinar tais habilidades.
         Nesse sentido, precisa-se investir mais no resgate de conhecimentos essenciais que norteiam todo o processo de ensino em escolas e universidades. Como trazido nesse estudo, à redefinição e a reflexão do que significa a Educação enquanto ação social na sociedade, principalmente na visão de professores, é fundamental para se desenvolver um trabalho coerente e relevante em torno da aprendizagem de alunos e professores.


Franciele Roos da Silva Ilha; Hugo Norberto Krug



segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

EDUCAÇÃO NO BRASIL



Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, pre dominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem.
Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo.
§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos de ste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistema s de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º. Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2º. Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10º. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11º. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14º. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15º. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16º. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17º. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18º. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
Art. 19º. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20º. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21º. A educação escolar compõe -se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.